Resumo:
Dispõe sobre o financiamento da lavoura do café e dá outras providências” “Prorrogada para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1o da Lei no.2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sobre o Financiamento da lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas). O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O prazo a que se refere o art. 1o da Lei no 2.095, de 16 de novembro de 1953, fica prorrogado para 31 de outubro de 1959. Art. 2o. – São incluídas entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados Produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agosto de 1955.