Resumo:
Considerando [...], que o Instituto do Café do Estado de São Paulo conta com outras rendas além da proveniente da taxa de viação; Considerando, finalmente, ser preocupação do Governo a elevação de tributos somente na medida do indispensável; Decreta: Artigo 1.o - Fica elevada para Cr$ 100 (cem cruzeiros), até ulterior deliberação e enquanto não ocorrer alteração na taxa cambial, a taxa de viação incidente sobre café que transmitir pelo território do Estado, criada pelo artigo 3o da Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, e, mantida pela Lei n. 12281, de 30 de Outubro de 1941.