Resumo:
A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei no 1779, de 22 de dezembro de 1952, e tendo em vista a determinação das superiores autoridades do País, comunica que adquirirá através do Banco do Brasil S. A., com opção por parte do vendedor, a partir de 15 de janeiro de 1962, todos os cafés das séries de mercados e retida reversível, não liberados, já devidamente registrados no I.B.C., ou aqueles que venham a ser registrados na forma regulamentar, observados os preços determinados no artigo 6o da Resolução 189, de 15- 5-61, revogado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.