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Estou aqui a referir-me a taxas que foram criadas, a vários títulos, sobre a exportação dos nossos produtos, cobradas pelo Ministério da Agricultura, e que, sobre o café, perderam o seu caráter legal, desde a criação, pela lei número 1.779, de 22 de Dezembro de 1952, do Instituto Brasileiro do Café. Esta lei criou uma taxa de 10 cruzeiros por saca exportada, para custeio do IBC e lhe atribui, com exclusividade, entre outras coisas, ‘definir a qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando a fiscalizando os tipos e qualidades no comercio interno e na exportação’ (Artigo 3o, item 5). [...] Ao menos cobrava taxas para o Erario público? Não cobrava-se e ainda as cobra para serem aplicadas, discricionariamente, por um chamado Serviço de Economia Rural, e até para associações particulares, sendo que , no porto do Rio, o dinheiro vai parar na Bolsa de Mercadorias. E nisto é que está o Cartório, pois aqui temos o caso típico de taxas cobradas com base na lei, para benefício de particulares, a título de serviços ‘ligeiramente’ públicos, como no caso de uma famosa anedota. |
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